Legislação

Medida Provisória 752, de 24/11/2016

Art. 10

Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)

Art. 10

- Sem prejuízo das demais disposições desta Medida Provisória, as prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário também serão orientadas:

I - pela adoção, quando couber, de obrigações de disponibilização de capacidade mínima de transporte para terceiros, de forma a garantir o acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais, por meio de compartilhamento, nos termos do contrato; e

II - pelos parâmetros de qualidade dos serviços, com os respectivos planos de investimentos, a serem pactuados entre as partes.

§ 1º - Os níveis de capacidade de transporte deverão ser fixados para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado e caberá ao órgão ou à entidade competente acompanhar o seu atendimento pelo contratado.

§ 2º - Os planos de investimentos pactuados poderão prever intervenções obrigatórias pelo contratado, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados.

§ 3º - Mediante a anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimentos poderão ser revistos para fazer frente aos níveis de capacidade nos termos do contrato.

§ 4º - Efetivadas as prorrogações dos contratos de parceria, as partes promoverão, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, a extinção dos contratos de arrendamento dos bens vinculados ao contrato original, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos extintos na equação econômico-financeira dos contratos prorrogados.

§ 5º - Com exceção dos bens imóveis, objetos de cessão de uso ao contratado, os bens operacionais e não operacionais pertinentes aos contratos de arrendamento extintos serão transferidos ao contratado e integrarão o contrato de parceria, observado o disposto no § 7º.

§ 6º - Ao contratado caberá gerir, substituir e dispor dos bens móveis operacionais e não operacionais já transferidos ou que venham a integrar os contratos de parceria nos termos do § 5º, observadas as condições relativas à capacidade de transporte e à qualidade dos serviços referidas no caput.

§ 7º - Ao final da vigência dos contratos de parceria prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União, considerando-se amortizados todos os investimentos neles realizados.

§ 8º - O disposto no art. 82, caput, inciso XVII, e § 4º, da Lei 10.233, de 5 junho de 2001, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo.

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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 82 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)