Legislação

Medida Provisória 735, de 22/06/2016

Art.
Art. 1º

- A Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Até 31 de dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 3º-A - A partir de 01/01/2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
[...]
§ 10 - A partir de 01/01/2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo e no § 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.] (NR)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total