Legislação

Medida Provisória 733, de 14/06/2016

Art.
Art. 2º

- Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas junto ao BNB, com recursos oriundos do FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, contratadas até 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

I - empreendimentos localizados nos Municípios do Semiárido, do Norte do Estado do Espírito Santo, do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus de adimplência a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas na forma definida no Anexo I a esta Medida Provisória e observado o disposto no § 6º;

II - empreendimentos localizados nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene: bônus de adimplência a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas, na forma definida no Anexo II a esta Medida Provisória e observado o disposto no § 6º;

III - amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

IV - carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação;

V - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf:

1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf:

2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);

2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - amortização prévia calculada sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso I, nos seguintes percentuais, depois de aplicados os bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II:

a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;

b) 3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais; e

c) 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.

§ 1º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.

§ 2º - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017.

§ 3º - Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos descontos de que tratam os incisos I e II do caput, o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; e

IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados no instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.

§ 5º - Os descontos de que tratam os incisos I e II do caput serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante do respectivo Anexo, independentemente do valor originalmente contratado.

§ 6º - Os descontos de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso V do caput, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total