Legislação

Medida Provisória 696, de 02/10/2015

Art.
Art. 2º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 1º - [...]
[...]
II - pela Secretaria de Governo;
[...]
VI - pela Casa Militar da Presidência da República;
[...]] (NR)
[Art. 3º - À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
[...]
IX - na coordenação política do Governo federal;
X - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º - À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
[...]
§ 2º - A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
[...]
V - até duas Subchefias;
VI - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VI - uma Secretaria Especial;
VII - até duas Secretarias; e
VIII - um órgão de Controle Interno.] (NR)
[Art. 5º - Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.] (NR)
[Art. 6º - À Casa Militar da Presidência da República compete:
[...]
§ 3º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º - A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:
[...]
II - o Gabinete; e
[...]
IV - até duas Secretarias.] (NR)
[Art. 16 - [...]
Parágrafo único - O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
XXI - do Trabalho e Previdência Social;
[...]
XXV - de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.
[...]] (NR)
[Art. 27 - [...]
I - [...]
[...]
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
r) fomento da produção pesqueira e aquícola;
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
u) sanidade pesqueira e aquícola;
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência; e
4. pesca amadora ou desportiva;
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
[...]
XVII - [...]
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
[...]
XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social:
[...]
i) previdência social; e
j) previdência complementar;
[...]
XXV - Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial:
a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
b) coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
k) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
m) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
n) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
o) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
[...]
§ 4º - A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea [f] do inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
[...]
§ 6º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
[...]
§ 13 - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.] (NR)
[Art. 29 - [...]
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias;
[...]
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;
[...]
XXV - do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial , o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.
[...]
§ 2º - Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
[...]
§ 7º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura.
[...]] (NR)
[Art. 54 - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.] (NR)
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