Legislação

Medida Provisória 685, de 21/07/2015

Art.
Art. 9º

- Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.

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