Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art. 21
Art. 21

- A prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

CF/88, art. 155, § 2º, IV (Tributário).

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput, fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 em relação ao Estado ou Distrito Federal que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

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