Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Constituição.

§ 1º - A constituição do FDRI fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º - Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

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