Medida Provisória 664, de 30/12/2014

Art.
Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei 8.213/1991; e

b) arts. 2º, 4º e alíneas [a] e [d] do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei 8.213/1991; e

  • Vigência em 14/01/2015.

III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

  • Vigência em 01/03/2015.