Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art. 44
Art. 44

- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.