Legislação

Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art. 20
Art. 20

- A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.

Lei 12.810, de 15/05/2013 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.715, de 25/11/1998, 11.828, de 20/11/2008, 10.522, de 19/07/2002, 10.222, de 09/05/2001, 12.249, de 11/06/2010, 11.110, de 25/04/2005, 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15/12/1976, 6.385, de 7/12/1976, 6.015, de 31/12/1973, e 9.514, de 20/11/1997; e revoga dispositivo da Lei 12.703, de 7/08/2012)

Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810/2013.

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