Medida Provisória 635, de 26/12/2013

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Lei 10.420/2002, ao aporte referido no caput.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)