Legislação

Medida Provisória 612, de 04/04/2013

Art. 23
Art. 23

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º (Seguridade social. Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484, de 31/05/2007)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - [...]
I -...
[...]
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II - [...]
[...]
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
[...]] (NR)
[Art. 40 - [...]
[...]
§ 3º - A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - [...]
[...]
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
[...]] (NR)
[Art. 42 - [...]
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou
[...]] (NR)
[Art. 43 - Fica sujeita à multa de:
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º - O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4/04/2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.] (NR)
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