Medida Provisória 612, de 04/04/2013

Art.
Art. 2º

- O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:

I - portos e aeroportos, e neles, alfandegar:

a) instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;

b) instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória 595, de 6/12/2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e

Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)

c) silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente;

II - fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:

a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e

b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;

III - recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei 9.074, de 7/07/1995;

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 1º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços público)

IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

V - bases militares;

VI - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

VII - lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VIII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;

IX - recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;

X - recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XI - Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.508, de 20/07/2007.

Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 4º (Tributário. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)

§ 2º - O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.

§ 3º - O alfandegamento de terminais de carga localizados em aeroporto não depende de seu alfandegamento.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá admitir, em caráter excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimentações e armazenagem de bens em recintos não alfandegados, para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigação de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus depósitos localizados fora da zona primária.