Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 28
Art. 28

- A ABGF terá por objeto:

I - a concessão de garantias contra riscos:

a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;

e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;

g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e

i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.

II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e

III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

§ 1º - A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

§ 2º - Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.

§ 3º - A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.