Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 24
Art. 24

- O fundo mencionado no art. 23 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.

§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.

§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.

§ 3º - O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.

§ 4º - O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º, desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da operação.

§ 5º - Nos casos previstos no § 4º, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.

§ 6º - A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

§ 7º - Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:

I - projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;

II - projetos de financiamento à construção naval;

III - operações de crédito para o setor de aviação civil;

IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei 11.079, de 30/12/2004; e

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)

V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.