Legislação

Medida Provisória 544, de 29/09/2011

Art. 11

Capítulo III - DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA (Ir para)

Art. 11

- Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total