Medida Provisória 518, de 30/12/2010

Art. 10
Art. 10

- Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único - É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.