Medida Provisória 517, de 30/12/2010

Art. 13
Art. 13

- O benefício de que trata o art. 12 poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada no período de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)