Legislação

Medida Provisória 514, de 01/12/2010

Art.
Art. 6º

- Os arts. 9º e 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
(...)] (NR)
[Art. 22 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total