Medida Provisória 513, de 28/05/1994

Art.
Art. 4º

- O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei 8.383, de 30/12/1991.