Legislação

Medida Provisória 497, de 27/07/2010

Art. 18
Art. 18

- Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º (...)
I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
(...)] (NR)
[Art. 23 - (...)
Parágrafo único - A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I - falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e
II - introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.] (NR)
[Art. 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
(...)] (NR)
[Art. 50 - A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)] (NR)
[Art. 60 - (...)
(...)
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se responsável:
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º - Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.] (NR)
[Art. 75 - (...)
(...)
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º.] (NR)
[Art. 102 - (...)
(...)
§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.] (NR)
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