Legislação

Medida Provisória 479, de 30/12/2009

Art. 29
Art. 29

- Até que sejam providos os cargos efetivos criados pelo art. 1º-B da Lei 11.357, de 19/10/2006, fica o Presidente da FUNAI autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357/2006, e de Planos correlatos, não integrantes de carreiras estruturadas, para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º - Aos servidores requisitados na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Enquanto permanecerem em exercício na FUNAI, os servidores requisitados na forma do caput farão jus à Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, observado o disposto no art. 109 da Lei 11.907/2009, e farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, observado o disposto nos art. 110 e 111, 112 e 113, 115 e 116 da Lei 11.907/2009.

§ 3º - Fica autorizada a incorporação ao Quadro de Pessoal da FUNAI dos servidores referidos no caput cujo processo de redistribuição para aquela Fundação tenha sido formalizado até 2 de fevereiro de 2009.

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