Medida Provisória 479, de 30/12/2009
- Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29/12/2009.