Legislação

Medida Provisória 479, de 30/12/2009

Art. 21
Art. 21

- O art. 22 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2º - Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
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