Legislação

Medida Provisória 479, de 30/12/2009

Art.
Art. 1º

- Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28-A - (...)
(...)
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)[ (NR)
[Art. 41-B - (...)
(...)
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 41-C - (...)
(...)
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
(...)] (NR)
[Art. 63-A - (...)
(...)
§ 6º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 82-A - (...)
(...)
§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 105-B - (...)
(...)
§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
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