Medida Provisória 478, de 29/12/2009

Art. 15
Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 em relação ao disposto nos arts. 9º e 10.

Brasília, 29/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Miguel Jorge - Marcio Fortes de Almeida - Luís Inácio Lucena Adams.