Medida Provisória 478, de 29/12/2009

Art. 11
Art. 11

- Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei 9.430/1996, com as alterações dadas pela Lei 9.959, de 27/01/2000.