Legislação

Medida Provisória 471, de 11/04/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 69 da Lei 8.672, de 6/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 69 (normas gerais sobre desporto
[Art. 69 - O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1º - Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.]
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