Legislação

Medida Provisória 460, de 30/03/2009

Art.
Art. 1º

- Os arts. 4º e 8º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
(...).
§ 6º - Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória 459, de 25/03/2009.
§ 8º - As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento.] (NR)
[Art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único - O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.] (NR)
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