Legislação

Medida Provisória 451, de 15/12/2008

Art.
Art. 1º

- Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição; e

II - adquirir o papel a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

§ 2º - O disposto no § 1º, aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 4º - O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º será reduzida à metade.

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