Medida Provisória 450, de 09/12/2008

Art.
Art. 8º

- Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

Parágrafo único - O CDFGEE deliberará somente sobre os projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.