Medida Provisória 450, de 09/12/2008

Art. 11
Art. 11

- É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.