Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 95
Art. 95

- O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM, somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM;

III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.

§ 1º - Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM.

§ 2º - Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º - A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM.