Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 94
Art. 94

- O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 91; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.