Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 81
Art. 81

- Os titulares dos cargos integrantes das carreiras a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 67 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.