Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 45
Art. 45

- Cabe à SUSEP implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

Parágrafo único - Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.