Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 35
Art. 35

- Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII.

§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 52, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista Técnico da SUSEP do quadro de Pessoal da SUSEP passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 34.

§ 2º - O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do art. 34, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da SUSEP.