Medida Provisória 440, de 29/08/2008
- Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Política Econômica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.