Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 23
Art. 23

- Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro de Estado;

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria de Política Econômica;

d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

e) Secretaria de Assuntos Internacionais;

f) Secretaria do Tesouro Nacional;

g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;

h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.