Medida Provisória 440, de 29/08/2008
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.