Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 130
Art. 130

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.