Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 119
Art. 119

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso II do art. 102 e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 120, a partir de 01/07/2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA - GDAIPEA.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 01/07/2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229- 43/2001; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.