Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 117
Art. 117

- Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 102 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.