Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 108
Art. 108

- O desenvolvimento do servidor na carreira e nos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do IPEA obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1º - O interstício para fins de progressão funcional será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.