Medida Provisória 440, de 29/08/2008
- O concurso público referido no inciso I do art. 105 poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único - O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.