Legislação

Medida Provisória 437, de 29/07/2008

Art. 13
Art. 13

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º - (...).
(...).
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.
(...).
§ 8º - No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.] (NR)
[Art. 19-A - Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.
§ 1º - Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.
§ 2º - São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.
§ 3º - A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:
TF = 100.000 + 6.250 × Qout.
onde:
TF = taxa de fiscalização, em reais;
Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;
100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.
§ 5º - A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4º, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.
§ 6º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 7º - Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.
§ 8º - O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.] (NR)
[Art. 20 - (...).
(...).
XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.
Parágrafo único - Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4º, inciso XIX, desta Lei.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total