Legislação

Medida Provisória 434, de 04/06/2008

Art. 20
Art. 20

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do art. 2º:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

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