Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 44
Art. 44

- Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes encargos:

I - para o período de 14/01/2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei 10.177/2001;

II - para o período de 01/01/2007 a 31 de dezembro de 2007:

a) operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

c) operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III - a partir de 01/01/2008:

a) operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

b) operações industriais, agro-industriais e de turismo:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

c) operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

§ 1º - Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei 11.322/2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.

§ 2º - Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei 10.177/2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei 9.138/1995, da Medida Provisória 2.168- 40/2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.