Legislação

Medida Provisória 427, de 09/05/2008

Art. 24
Art. 24

- Ficam transferidos para a VALEC os empregados ativos do GEIPOT, que serão alocados em quadro especial.

§ 1º - A transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

§ 2º - Os empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

§ 3º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º - Os empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pela sua disponibilidade à VALEC.

§ 5º - Ficam transferidas para a VALEC as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere este artigo em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

§ 6º - Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT nas ações a que se refere o § 5º deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do GEIPOT e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II - repassar à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o § 5º deste artigo.

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