Legislação

Medida Provisória 427, de 09/05/2008

Art. 23
Art. 23

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória a União sucederá o extinto GEIPOT nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5º do art. 24 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do GEIPOT e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e

II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.

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