Legislação

Medida Provisória 418, de 14/02/2008

Art.
Art. 2º

- - Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei 11.508/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
(...).
§ 4º - O ato de criação de ZPE caducará:
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
§ 5º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Art. 3º - Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, com competência para:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º; e
III - traçar a orientação superior da política das ZPE.
§ 1º - Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e
III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
(...).
§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5º - O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º.] (NR)
[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.] (NR)
[Art. 8º - O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único - A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.] (NR)
[Art. 9º - A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.” (NR)
[Art. 12 - (...).
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
(...).
§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A] (NR)
[Art. 13 - Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.
Parágrafo único - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.] (NR)
[Art. 15 - Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único - Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei 11.371, de 28/11/2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.] (NR)
[Art. 18 - Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º - Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4º - Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001;
IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/91; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
§ 5º - Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
§ 6º - A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.
§ 7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º.] (NR)
[Art. 22 - As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
[Art. 23 - Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.] (NR)
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